Artigo 39, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O cronograma físico-financeiro deve incluir as seguintes intervenções e obras de infraestrutura:
I
sistema de drenagem de águas pluviais;
II
sistema de abastecimento de água potável;
III
sistema de esgotamento sanitário ou outro sistema de coleta e tratamento;
IV
sistema de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar;
V
sistema de iluminação pública;
VI
calçada, meio fio, sarjeta e pavimentação nas vias públicas.
§ 1º
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano ou as entidades competentes podem definir outras intervenções ou obras de infraestrutura não previstas neste artigo.
§ 2º
Nos casos de parcelamentos conduzidos pelo poder público, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode dispensar determinadas intervenções previstas no caput, desde que haja justificativa devidamente fundamentada e observada a infraestrutura básica a que se refere o art. 2º, § 6º, da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.