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Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

O cronograma físico-financeiro deve indicar as intervenções e obras definidas nos termos do art. 39, com os respectivos custos, obtidos a partir do orçamento apresentado, e especificação de cronograma para cada execução, devendo ter prazo determinado de no máximo 4 anos, passível de prorrogação por igual período mediante apresentação de justificativa técnica.

§ 1º

O cronograma físico-financeiro deve ser submetido à aprovação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal acompanhado de, no mínimo, os orçamentos que embasaram sua elaboração e, conforme o caso, estudos de concepção, projetos básicos ou projetos executivos.

§ 2º

As intervenções ou as obras de infraestrutura, decorrentes de medidas mitigadoras e compensatórias, devem constar nos orçamentos e nos cronogramas físico-financeiros, devendo ser apresentados separadamente, nos casos em que houver sua indicação.

§ 3º

Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o aceite do cronograma físico-financeiro, elaborado com base na aprovação, no visto ou no atestado dos órgãos competentes, conforme o caso.

§ 4º

O aceite previsto no § 3º consiste na mera conferência da previsão de todas as intervenções definidas nos termos do art. 39 e seus respectivos orçamentos, não lhe cabendo a análise e a aprovação de estudos de concepção, projetos básicos, projetos executivos e orçamentos.

§ 5º

No caso de inexecução das intervenções e obras definidas no cronograma físico-financeiro, deve ser realizada a atualização dos valores correspondentes utilizando-se o Índice Nacional da Construção Civil - INCC.

§ 6º

É de responsabilidade do parcelador arcar com eventual diferença entre o valor atualizado do cronograma físico-financeiro e o valor da garantia ofertada, no caso de necessidade de execução da garantia.

Art. 37, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023