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Artigo 35 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

Após a aprovação do cronograma físico-financeiro e a prestação da garantia pelo parcelador, ou da emissão do termo de verificação de obras de infraestrutura, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal expede a licença urbanística, com vistas ao registro cartorial do parcelamento.

Art. 35 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023