Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A licença urbanística é o documento final da aprovação, emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que certifica:
I
o cumprimento dos requisitos previstos no art. 21, I a IV, necessários à aprovação do projeto urbanístico de parcelamento do solo;
II
a expedição da licença prévia ambiental, ou de documento equivalente atestando a viabilidade ambiental do parcelamento do solo ou a sua dispensa;
III
a aprovação do cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta de garantia ou a execução integral das intervenções e obras de infraestruturas definidas para o projeto.
§ 1º
Os procedimentos necessários à expedição da licença urbanística serão definidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º
No prazo de até 180 dias a contar da publicação do decreto de aprovação do parcelamento de que trata o art. 33, o parcelador deve requerer a expedição da licença urbanística, que depende da aprovação do cronograma físico-financeiro, acompanhado da respectiva proposta de garantia para o registro do projeto.
§ 3º
Fica dispensada a apresentação de cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta de garantia quando comprovada, pelo parcelador, a execução integral das intervenções e obras de infraestruturas definidas.