Artigo 33 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Após a aprovação técnica final do projeto de urbanismo, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal submete a proposta de parcelamento do solo à aprovação por ato do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
Para aprovação por ato do chefe do Poder Executivo, a proposta de parcelamento do solo deve ser instruída necessariamente com a respectiva licença prévia ambiental, documento equivalente ou sua dispensa.