Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O licenciamento ambiental ou sua dispensa deve se dar de forma concomitante ao licenciamento urbanístico.
Parágrafo único
O disposto no caput objetiva a celeridade do procedimento de parcelamentos do solo urbano e não afasta a necessidade de atuação de cada órgão no âmbito de suas atribuições legais e regimentais.