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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

O licenciamento ambiental ou sua dispensa deve se dar de forma concomitante ao licenciamento urbanístico.

Parágrafo único

O disposto no caput objetiva a celeridade do procedimento de parcelamentos do solo urbano e não afasta a necessidade de atuação de cada órgão no âmbito de suas atribuições legais e regimentais.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023