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Artigo 30, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

O licenciamento ambiental pode compreender os seguintes atos:

I

aprovação preliminar do respectivo estudo ambiental pelo Conam, quando couber;

II

manifestação de viabilidade ambiental pelo órgão executor da política ambiental do Distrito Federal, quando couber;

III

expedição de licença ambiental pelo órgão executor da política ambiental do Distrito Federal.

§ 1º

O licenciamento ambiental, em regra, se encerra com a conclusão e entrega das obras de infraestrutura e com o cumprimento integral das condicionantes da licença de operação - LO ou da licença ambiental única - LAU, a depender do caso, dispensando, nessas hipóteses, a renovação de licenças ambientais.

§ 2º

O dispositivo previsto no § 1º não dispensa o cumprimento das diretrizes e normas do zoneamento ecológico-econômico e dos zoneamentos de unidades de conservação e de outras normas ambientais, nem impede a atuação dos órgãos de fiscalização, auditoria e controle ambiental.

Art. 30, II da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023