Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O licenciamento ambiental pode compreender os seguintes atos:
I
aprovação preliminar do respectivo estudo ambiental pelo Conam, quando couber;
II
manifestação de viabilidade ambiental pelo órgão executor da política ambiental do Distrito Federal, quando couber;
III
expedição de licença ambiental pelo órgão executor da política ambiental do Distrito Federal.
§ 1º
O licenciamento ambiental, em regra, se encerra com a conclusão e entrega das obras de infraestrutura e com o cumprimento integral das condicionantes da licença de operação - LO ou da licença ambiental única - LAU, a depender do caso, dispensando, nessas hipóteses, a renovação de licenças ambientais.
§ 2º
O dispositivo previsto no § 1º não dispensa o cumprimento das diretrizes e normas do zoneamento ecológico-econômico e dos zoneamentos de unidades de conservação e de outras normas ambientais, nem impede a atuação dos órgãos de fiscalização, auditoria e controle ambiental.