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Artigo 29, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

O procedimento de licenciamento ambiental obedece aos instrumentos legais aplicáveis à atividade de parcelamento do solo em matéria ambiental.

§ 1º

Compete ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal o licenciamento ambiental para parcelamento do solo urbano.

§ 2º

A licença ambiental deve ser requerida pelo parcelador ao órgão executor da política ambiental.

§ 3º

O licenciamento ambiental deve observar os aspectos urbanísticos buscando a compatibilidade do uso e ocupação do solo com a sua viabilidade ambiental.

§ 4º

Quando exigido pela legislação ambiental específica, o estudo ambiental do parcelamento do solo urbano é submetido a análise e manifestação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - Conam.

Art. 29, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023