Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O procedimento de licenciamento ambiental obedece aos instrumentos legais aplicáveis à atividade de parcelamento do solo em matéria ambiental.
§ 1º
Compete ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal o licenciamento ambiental para parcelamento do solo urbano.
§ 2º
A licença ambiental deve ser requerida pelo parcelador ao órgão executor da política ambiental.
§ 3º
O licenciamento ambiental deve observar os aspectos urbanísticos buscando a compatibilidade do uso e ocupação do solo com a sua viabilidade ambiental.
§ 4º
Quando exigido pela legislação ambiental específica, o estudo ambiental do parcelamento do solo urbano é submetido a análise e manifestação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - Conam.