Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Após a apresentação do projeto de urbanismo pelo parcelador, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve realizar análise e manifestação técnica conclusiva quanto à aprovação técnica do projeto de urbanismo.
Parágrafo único
Em caso de manifestação técnica favorável, os documentos que compõem o projeto de urbanismo recebem a aprovação técnica.