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Artigo 28 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Após a apresentação do projeto de urbanismo pelo parcelador, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve realizar análise e manifestação técnica conclusiva quanto à aprovação técnica do projeto de urbanismo.

Parágrafo único

Em caso de manifestação técnica favorável, os documentos que compõem o projeto de urbanismo recebem a aprovação técnica.

Art. 28 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023