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Artigo 27 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Após a deliberação da proposta de parcelamento do solo urbano pelo Conplan, o parcelador deve apresentar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o projeto de urbanismo, que consiste na consolidação final do projeto de parcelamento do solo urbano, conforme deliberado pelo Conplan e conteúdo definido na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 27 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023