Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A proposta de parcelamento do solo urbano é submetida à deliberação do Conplan, após manifestação favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único
Para submissão ao Conplan, a proposta deve ser acompanhada da viabilidade ambiental, ou sua dispensa, expedida pelo órgão executor da política ambiental.