Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nos casos em que a gleba ou conjunto de glebas seja objeto de mais de 1 projeto de urbanismo, é obrigatória a elaboração de plano de uso e ocupação de urbanismo, a ser aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único
A aprovação de que trata o caput deve ser objeto de averbação na matrícula do imóvel, em até 180 dias.