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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

Nos casos em que a gleba ou conjunto de glebas seja objeto de mais de 1 projeto de urbanismo, é obrigatória a elaboração de plano de uso e ocupação de urbanismo, a ser aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único

A aprovação de que trata o caput deve ser objeto de averbação na matrícula do imóvel, em até 180 dias.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023