Artigo 22, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A aprovação preliminar do projeto de urbanismo de parcelamento do solo depende do cumprimento das seguintes etapas:
I
comprovação da propriedade da gleba;
II
apresentação do levantamento topográfico;
III
consultas sobre interferências e viabilidade do parcelamento;
IV
emissão de diretrizes urbanísticas;
V
apresentação do projeto de urbanismo.
§ 1º
O detalhamento das etapas e os procedimentos para a elaboração do projeto de urbanismo de parcelamento do solo são definidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º
Os documentos técnicos que compõem o projeto de urbanismo e as etapas intermediárias são definidos em norma de apresentação de projeto de urbanismo, aprovada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º
As etapas devem ocorrer de forma simultânea, conforme o regulamento desta Lei Complementar, ressalvadas as hipóteses em que uma das etapas é condição necessária para a continuidade da análise.
§ 4º
O cumprimento das etapas previstas no caput, ressalvado o disposto no inciso IV, é de responsabilidade exclusiva do parcelador, incluindo as intervenções necessárias para atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos competentes e obtenção das respectivas anuências e licenças.
§ 5º
Para atendimento do inciso III, devem ser apresentadas, no mínimo, manifestações das entidades responsáveis quanto às soluções de infraestrutura de manejo das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação estabelecidas na legislação federal e distrital aplicável ao parcelamento do solo.
§ 6º
Cumpridas as etapas previstas no caput, o processo de parcelamento do solo é encaminhado ao órgão executor da política ambiental para manifestação quanto ao licenciamento ambiental em curso.
§ 7º
A conclusão da aprovação preliminar do projeto de urbanismo está condicionada à manifestação técnica do órgão executor da política ambiental quanto à viabilidade ambiental do parcelamento do solo.
§ 8º
O órgão executor da política ambiental deve definir, por meio de regulamento interno, os procedimentos para edição da manifestação acerca da viabilidade ambiental.