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Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

O licenciamento urbanístico consiste na aprovação do projeto urbanístico de parcelamento do solo, observadas as diretrizes urbanísticas emitidas com base nos parâmetros previstos no PDOT e aspectos ambientais, compreendendo:

I

a aprovação preliminar do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

II

a deliberação sobre a proposta de parcelamento do solo urbano pelo Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan;

III

a aprovação técnica final do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

IV

a aprovação do parcelamento do solo por ato do chefe do Poder Executivo;

V

a expedição da licença urbanística. Subseção II Da Aprovação Preliminar do Projeto de Urbanismo

Art. 21 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023