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Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Nos casos em que a gleba seja objeto de parcelamento do solo em mais de 1 modalidade, incluindo o condomínio de lotes, a aprovação ocorre concomitantemente, em um único projeto de urbanismo, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 20 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023