Artigo 2º, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos desta Lei Complementar:
I
propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o uso socialmente justo e ecologicamente sustentável do território, com a prevenção e mitigação dos riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos do território;
II
proporcionar o desenvolvimento urbano do território de forma ordenada e compatível com as normas de planejamento urbano do Distrito Federal;
III
propiciar a criação de unidades imobiliárias e áreas públicas compatíveis com o ordenamento territorial e princípios estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal;
IV
prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos informais;
V
disciplinar os procedimentos e garantir a eficiência dos processos de parcelamento do solo urbano e suas alterações e de implantação do parcelamento do solo urbano;
VI
estabelecer os procedimentos para a retificação e ajustes de projeto de urbanismo registrado, reparcelamento do solo urbano e desdobro e remembramento de lotes;
VII
proporcionar a otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada e em vazios urbanos, resguardada a capacidade de suporte ambiental e a qualidade de vida do Distrito Federal;
VIII
articular-se com os instrumentos de política urbana e políticas públicas setoriais que incidem sobre o território;
IX
garantir a oferta de lotes legais e moradia digna à população do Distrito Federal, promovendo a ampliação da oferta de parcelamentos do solo de interesse social, vinculado ao provimento de habitação de interesse social e ao desenvolvimento sustentável da cidade.