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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

A aprovação do parcelamento do solo urbano no Distrito Federal compreende cumulativamente:

I

o licenciamento urbanístico;

II

o licenciamento ambiental;

III

o registro cartorial.

§ 1º

Os procedimentos para aprovação de parcelamento do solo e o conteúdo do licenciamento urbanístico são os definidos no regulamento desta Lei Complementar e estão sujeitos à cobrança de taxas.

§ 2º

O licenciamento ambiental pode ser objeto de dispensa nos casos especificados na respectiva norma ambiental ou em manifestação do órgão executor da política ambiental.

Art. 19, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023