Artigo 19, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A aprovação do parcelamento do solo urbano no Distrito Federal compreende cumulativamente:
I
o licenciamento urbanístico;
II
o licenciamento ambiental;
III
o registro cartorial.
§ 1º
Os procedimentos para aprovação de parcelamento do solo e o conteúdo do licenciamento urbanístico são os definidos no regulamento desta Lei Complementar e estão sujeitos à cobrança de taxas.
§ 2º
O licenciamento ambiental pode ser objeto de dispensa nos casos especificados na respectiva norma ambiental ou em manifestação do órgão executor da política ambiental.