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Artigo 19, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

A aprovação do parcelamento do solo urbano no Distrito Federal compreende cumulativamente:

I

o licenciamento urbanístico;

II

o licenciamento ambiental;

III

o registro cartorial.

§ 1º

Os procedimentos para aprovação de parcelamento do solo e o conteúdo do licenciamento urbanístico são os definidos no regulamento desta Lei Complementar e estão sujeitos à cobrança de taxas.

§ 2º

O licenciamento ambiental pode ser objeto de dispensa nos casos especificados na respectiva norma ambiental ou em manifestação do órgão executor da política ambiental.

Art. 19, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023