Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
No condomínio de lotes, fica a cargo do parcelador a aprovação, o licenciamento e a implantação da infraestrutura, conforme regulamentação desta Lei Complementar.
§ 1º
Na hipótese do art. 15, I, o projeto de infraestrutura deve ser apresentado pelo parcelador ao órgão executor do licenciamento ambiental, de forma concomitante à análise do projeto de parcelamento pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2º
Os custos de manutenção das infraestruturas de que trata o caput são de responsabilidade dos condôminos, nos termos do art. 1.315 da Lei federal nº 10.406, de 2002.