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Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

No condomínio de lotes, fica a cargo do parcelador a aprovação, o licenciamento e a implantação da infraestrutura, conforme regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1º

Na hipótese do art. 15, I, o projeto de infraestrutura deve ser apresentado pelo parcelador ao órgão executor do licenciamento ambiental, de forma concomitante à análise do projeto de parcelamento pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º

Os custos de manutenção das infraestruturas de que trata o caput são de responsabilidade dos condôminos, nos termos do art. 1.315 da Lei federal nº 10.406, de 2002.

Art. 17 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023