JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

No condomínio de lotes, a divisão do lote em unidades autônomas de uso privativo, destinadas à edificação, e áreas de propriedade comum em regime condominial é definida em projeto de urbanismo de condomínio de lotes, conforme regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1º

O projeto de urbanismo de que trata o caput deve respeitar os índices urbanísticos definidos para a área, os quais devem incluir, no mínimo:

I

a densidade populacional bruta;

II

as áreas mínimas das unidades autônomas;

III

os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;

IV

os usos permitidos;

V

a dimensão máxima permitida de lote para implantação de condomínio de lotes;

VI

a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de condomínio de lotes;

VII

a taxa de permeabilidade mínima;

VIII

os afastamentos mínimos internos e externos aos lotes.

§ 2º

A dimensão mínima e a dimensão máxima dos lotes destinados a implantação do condomínio de lotes são definidas nas diretrizes urbanísticas, emitidas com base nos parâmetros previstos no PDOT.

Art. 13, §1º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023