Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
No condomínio de lotes, a divisão do lote em unidades autônomas de uso privativo, destinadas à edificação, e áreas de propriedade comum em regime condominial é definida em projeto de urbanismo de condomínio de lotes, conforme regulamentação desta Lei Complementar.
§ 1º
O projeto de urbanismo de que trata o caput deve respeitar os índices urbanísticos definidos para a área, os quais devem incluir, no mínimo:
I
a densidade populacional bruta;
II
as áreas mínimas das unidades autônomas;
III
os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;
IV
os usos permitidos;
V
a dimensão máxima permitida de lote para implantação de condomínio de lotes;
VI
a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de condomínio de lotes;
VII
a taxa de permeabilidade mínima;
VIII
os afastamentos mínimos internos e externos aos lotes.
§ 2º
A dimensão mínima e a dimensão máxima dos lotes destinados a implantação do condomínio de lotes são definidas nas diretrizes urbanísticas, emitidas com base nos parâmetros previstos no PDOT.