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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Condomínio de lotes é forma de ocupação do solo urbano admitida para os lotes integrantes do parcelamento, visando sua subdivisão em unidades autônomas de uso privativo, destinados à edificação, e áreas de propriedade comum, em regime condominial, nos termos do art. 1.358-A da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e desta Lei Complementar.

§ 1º

Admite-se a modalidade prevista no caput em lotes já registrados para os quais a legislação de uso e ocupação permita a sua implantação.

§ 2º

(VETADO)

Art. 12, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023