Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Condomínio de lotes é forma de ocupação do solo urbano admitida para os lotes integrantes do parcelamento, visando sua subdivisão em unidades autônomas de uso privativo, destinados à edificação, e áreas de propriedade comum, em regime condominial, nos termos do art. 1.358-A da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e desta Lei Complementar.
§ 1º
Admite-se a modalidade prevista no caput em lotes já registrados para os quais a legislação de uso e ocupação permita a sua implantação.
§ 2º
(VETADO)