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Artigo 116, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 116

Fica determinada a implantação da gestão integrada do licenciamento de projetos relacionados ao desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal.

§ 1º

Compete ao Poder Executivo a regulamentação do disposto no caput, estabelecendo competências, procedimentos e áreas de atuação de cada órgão envolvido no licenciamento, devendo participar, no mínimo:

I

o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

II

o órgão executor do licenciamento ambiental;

III

a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

IV

a Companhia Energética de Brasília;

V

o órgão de gestão e soluções em saneamento ambiental;

VI

o órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal;

VII

o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal;

VIII

o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IX

a agência de regulação dos usos das águas e dos serviços públicos do Distrito Federal;

X

o órgão de fiscalização do Distrito Federal;

XI

a Neoenergia Brasília.

§ 2º

A coordenação da gestão integrada compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º

A gestão integrada de que trata o caput deve prever comitê gestor para definição e acompanhamento de projetos prioritários.

Art. 116, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023