Artigo 116, Parágrafo 1, Inciso X da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Fica determinada a implantação da gestão integrada do licenciamento de projetos relacionados ao desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal.
§ 1º
Compete ao Poder Executivo a regulamentação do disposto no caput, estabelecendo competências, procedimentos e áreas de atuação de cada órgão envolvido no licenciamento, devendo participar, no mínimo:
I
o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
II
o órgão executor do licenciamento ambiental;
III
a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
IV
a Companhia Energética de Brasília;
V
o órgão de gestão e soluções em saneamento ambiental;
VI
o órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal;
VII
o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal;
VIII
o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IX
a agência de regulação dos usos das águas e dos serviços públicos do Distrito Federal;
X
o órgão de fiscalização do Distrito Federal;
XI
a Neoenergia Brasília.
§ 2º
A coordenação da gestão integrada compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º
A gestão integrada de que trata o caput deve prever comitê gestor para definição e acompanhamento de projetos prioritários.