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Artigo 115, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 115

Os procedimentos para o parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei são públicos, sendo direito dos cidadãos do Distrito Federal a obtenção integral de informações em meio acessível, didático e virtual, na forma do regulamento.

§ 1º

O direito previsto no caput é efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:

I

às etapas, documentos, requisitos e legislação aplicáveis aos procedimentos de parcelamento do solo;

II

aos procedimentos em tramitação, com a identificação do parcelador, da área objeto do parcelamento, das decisões já exaradas pelo poder público no âmbito do procedimento e das etapas já cumpridas e a cumprir;

III

às decisões exaradas pelo poder público em parcelamentos com procedimentos já encerrados.

§ 2º

As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade acerca dos procedimentos de parcelamento do solo no Distrito Federal.

§ 3º

Os órgãos partícipes dos procedimentos de parcelamento de que trata esta Lei devem consolidar suas decisões de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível a todos os cidadãos do Distrito Federal.

Art. 115, §1º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023