Artigo 115, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Os procedimentos para o parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei são públicos, sendo direito dos cidadãos do Distrito Federal a obtenção integral de informações em meio acessível, didático e virtual, na forma do regulamento.
§ 1º
O direito previsto no caput é efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I
às etapas, documentos, requisitos e legislação aplicáveis aos procedimentos de parcelamento do solo;
II
aos procedimentos em tramitação, com a identificação do parcelador, da área objeto do parcelamento, das decisões já exaradas pelo poder público no âmbito do procedimento e das etapas já cumpridas e a cumprir;
III
às decisões exaradas pelo poder público em parcelamentos com procedimentos já encerrados.
§ 2º
As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade acerca dos procedimentos de parcelamento do solo no Distrito Federal.
§ 3º
Os órgãos partícipes dos procedimentos de parcelamento de que trata esta Lei devem consolidar suas decisões de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível a todos os cidadãos do Distrito Federal.