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Artigo 113 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 113

Compete ao proprietário ou parcelador, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, o cumprimento das exigências porventura estabelecidas no decorrer do processo de aprovação de quaisquer dos atos previstos nesta Lei Complementar, sujeitando-se aos prazos e sanções a serem definidos em seu regulamento.

Art. 113 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023