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Artigo 112 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 112

Até o decurso do prazo de que trata o art. 119, II, o parcelador pode optar pelas disposições e procedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar e respectivo regulamento, ou pelo disposto na Lei Complementar nº 710, de 6 de setembro de 2005, e no Decreto nº 27.437, de 27 de novembro de 2006.

Parágrafo único

Até a publicação do regulamento desta Lei Complementar, aplica-se ao condomínio de lotes, na forma disposta no Capítulo III do Título I desta Lei Complementar, o Decreto nº 27.437, de 2006, que regulamenta o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.

Art. 112 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023