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Artigo 111 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 111

Não se aplica o disposto nesta Lei Complementar:

I

ao condomínio urbanístico previsto no art. 45 do PDOT, que será instituído no registro do licenciamento edilício;

II

aos casos de desdobro previstos na Lei Complementar nº 875, de 2013;

III

ao art. 4º da Lei Complementar nº 941, de 12 de janeiro de 2018.

Art. 111 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023