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Artigo 110 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 110

Para fins de aplicação desta Lei Complementar considera-se viabilidade ambiental a licença prévia ambiental, ou o documento equivalente atestando a viabilidade ambiental do parcelamento do solo ou a sua dispensa.

Art. 110 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023