Artigo 107, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, o parcelador deve apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula, bem como da documentação pessoal do seu proprietário e do procurador, quando for o caso.
§ 1º
A existência de ônus reais e restrições de natureza judicial na matrícula imobiliária dos imóveis objeto de qualquer dos atos previstos nesta Lei Complementar pode ensejar a impossibilidade de efetivação do ato, competindo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a análise e definição acerca da possibilidade de prosseguimento do processo.
§ 2º
Entende-se por certidão atualizada de inteiro teor da matrícula aquela com data de no máximo 30 dias anteriores ao protocolo do projeto de parcelamento, podendo ser solicitada nova certidão antes da aprovação do parcelamento.