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Artigo 104, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 104

As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.

§ 1º

São infrações leves, sujeitas à advertência e à multa:

I

deixar o responsável técnico de registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;

II

não informar o responsável técnico ao seu contratante quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade ou os prazos dos seus serviços profissionais;

III

não adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos bens públicos e privados que possam ser afetados pela obra;

IV

deixar o responsável técnico de manter no local da obra a documentação referente ao processo de licenciamento;

V

não apresentar o proprietário ou parcelador ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano a documentação dos parcelamentos e das alterações de lotes e condomínios de lotes registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro cartorial;

VI

não apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao licenciamento urbanístico e ambiental.

§ 2º

São infrações médias, sujeitas à multa, a embargo parcial ou total da obra e à interdição parcial ou total da obra:

I

executar obras tendentes à implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem observância de exigências da licença urbanística ou da licença ambiental;

II

causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;

III

não reparar os danos causados às concessionárias de serviços públicos, na implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, após intimação para fazê-lo;

IV

não alterar os documentos de licenciamento, no caso de transferência de propriedade ou alteração do responsável técnico;

V

deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação de licenciamento;

VI

não comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a efetiva ocorrência de dano ambiental;

VII

não comunicar o início das obras aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica;

VIII

não instalar ou não manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de forma visível;

IX

negligenciar o registro cartorial do parcelamento do solo no competente cartório de registro de imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata.

§ 3º

São infrações graves sujeitas à multa, à interdição parcial ou total da obra; à intimação demolitória; e à apreensão de materiais, equipamentos e documentos:

I

dar início às obras de infraestrutura antes de licenciamento nos órgãos competentes;

II

não executar ou não reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade ao espaço urbano;

III

deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a obra;

IV

negligenciar a conservação e a segurança da obra;

V

não comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que apresentem situação de risco; comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade da própria obra ou edificação; e impliquem dano ao patrimônio público ou particular;

VI

colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas públicas;

VII

deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra;

VIII

deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas públicas.

§ 4º

São infrações gravíssimas, sujeitas a multa; intimação demolitória; demolição; apreensão de materiais, equipamentos e documentos; cassação das licenças; intervenção na execução das obras de infraestrutura; e incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza ao patrimônio do Fundurb:

I

dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas modalidades, sem a expedição da competente licença urbanística;

II

dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas modalidades, sem atentar às condicionantes ambientais previstas na licença ou em outro documento;

III

deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e edificações com risco iminente;

IV

executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública;

V

executar obra de implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem acompanhamento e registro do profissional habilitado;

VI

descumprir auto de embargo, intimação demolitória ou interdição;

VII

apresentar documentos sabidamente falsos;

VIII

deixar de providenciar o termo de verificação de infraestrutura;

IX

fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;

X

vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

Art. 104, §3º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023