Artigo 104, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
§ 1º
São infrações leves, sujeitas à advertência e à multa:
I
deixar o responsável técnico de registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;
II
não informar o responsável técnico ao seu contratante quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade ou os prazos dos seus serviços profissionais;
III
não adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos bens públicos e privados que possam ser afetados pela obra;
IV
deixar o responsável técnico de manter no local da obra a documentação referente ao processo de licenciamento;
V
não apresentar o proprietário ou parcelador ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano a documentação dos parcelamentos e das alterações de lotes e condomínios de lotes registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro cartorial;
VI
não apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao licenciamento urbanístico e ambiental.
§ 2º
São infrações médias, sujeitas à multa, a embargo parcial ou total da obra e à interdição parcial ou total da obra:
I
executar obras tendentes à implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem observância de exigências da licença urbanística ou da licença ambiental;
II
causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;
III
não reparar os danos causados às concessionárias de serviços públicos, na implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, após intimação para fazê-lo;
IV
não alterar os documentos de licenciamento, no caso de transferência de propriedade ou alteração do responsável técnico;
V
deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação de licenciamento;
VI
não comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a efetiva ocorrência de dano ambiental;
VII
não comunicar o início das obras aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica;
VIII
não instalar ou não manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de forma visível;
IX
negligenciar o registro cartorial do parcelamento do solo no competente cartório de registro de imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata.
§ 3º
São infrações graves sujeitas à multa, à interdição parcial ou total da obra; à intimação demolitória; e à apreensão de materiais, equipamentos e documentos:
I
dar início às obras de infraestrutura antes de licenciamento nos órgãos competentes;
II
não executar ou não reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade ao espaço urbano;
III
deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a obra;
IV
negligenciar a conservação e a segurança da obra;
V
não comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que apresentem situação de risco; comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade da própria obra ou edificação; e impliquem dano ao patrimônio público ou particular;
VI
colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas públicas;
VII
deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra;
VIII
deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas públicas.
§ 4º
São infrações gravíssimas, sujeitas a multa; intimação demolitória; demolição; apreensão de materiais, equipamentos e documentos; cassação das licenças; intervenção na execução das obras de infraestrutura; e incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza ao patrimônio do Fundurb:
I
dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas modalidades, sem a expedição da competente licença urbanística;
II
dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas modalidades, sem atentar às condicionantes ambientais previstas na licença ou em outro documento;
III
deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e edificações com risco iminente;
IV
executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública;
V
executar obra de implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem acompanhamento e registro do profissional habilitado;
VI
descumprir auto de embargo, intimação demolitória ou interdição;
VII
apresentar documentos sabidamente falsos;
VIII
deixar de providenciar o termo de verificação de infraestrutura;
IX
fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
X
vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.