Artigo 102, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º
Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.
§ 2º
Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do embargo, da intimação demolitória.
§ 3º
Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa:
I
mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória;
II
diariamente, nos casos de descumprimento do embargo.