JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 100

Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às normas desta Lei Complementar e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I

advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato;

II

multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;

III

embargo parcial ou total da obra;

IV

interdição parcial ou total da obra;

V

intimação demolitória;

VI

apreensão de materiais, equipamentos e documentos;

VII

cassação das licenças;

VIII

demolição de edificações;

IX

intervenção na execução das obras de infraestrutura;

X

suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no art. 99;

XI

apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza.

§ 1º

A advertência pode ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de penalidade mais grave.

§ 2º

As despesas havidas na aplicação das sanções previstas no caput devem ser ressarcidas ao órgão de fiscalização.

Art. 100, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023