Artigo 100, Inciso X da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às normas desta Lei Complementar e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I
advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato;
II
multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;
III
embargo parcial ou total da obra;
IV
interdição parcial ou total da obra;
V
intimação demolitória;
VI
apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
VII
cassação das licenças;
VIII
demolição de edificações;
IX
intervenção na execução das obras de infraestrutura;
X
suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no art. 99;
XI
apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza.
§ 1º
A advertência pode ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de penalidade mais grave.
§ 2º
As despesas havidas na aplicação das sanções previstas no caput devem ser ressarcidas ao órgão de fiscalização.