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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1026 de 31 de Outubro de 2023

Estabelece sistema de classificação dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito somente serão objeto de execução fiscal caso haja potencial efetividade e racionalidade na cobrança pela detecção que as forças da herança comportam a satisfação da dívida.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 1026 /2023