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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1026 de 31 de Outubro de 2023

Estabelece sistema de classificação dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, serão classificados, em ordem de recuperabilidade, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo, por meio de sistema de rating, observando as seguintes classes:

I

A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II

B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III

C: créditos com baixa perspectiva de recuperação; e

IV

D: créditos com baixíssima perspectiva de recuperação ou considerados irrecuperáveis.

Art. 1º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1026 /2023