Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1024 de 24 de Julho de 2023
Altera a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que "dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências", para estabelecer isenção de taxa para emissão de segunda via de identidade civil para pessoas travestis e transexuais
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, é acrescido do seguinte § 7º: "Art. 27 (...) § 7º Não é cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade civil se se trata de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas travestis e transexuais."