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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1022 de 23 de Maio de 2023

Altera a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, que cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF.

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Art. 1º

O art. 4º da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 4º, I a VIII, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (…) I – delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal; II – delegado-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal; III – chefe de gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal; IV – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal; V – diretores de departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal; VI – diretor da Escola Superior de Polícia Civil; VII – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno; VIII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa;"

II

o art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: "Art. 4º (…) XII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa."

III

o art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (…) § 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF é exercida pelo delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal."