Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1021 de 03 de Maio de 2023
Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul - SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A implantação de usos e atividades previstos no art. 1º fica condicionada ao pagamento da outorga onerosa de alteração do uso - Onalt, de que trata a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, e respectivas alterações.
§ 1º
A aplicação da Onalt de que trata o caput deve considerar como norma original:
I
a norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997 - PDOT, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;
II
a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997.
§ 2º
Nos casos em que a Onalt já tenha sido paga, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
§ 3º
Para fins de incidência da Onalt de que trata o caput, não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, exceto quando o arranjo resultante dos usos ou atividades configure edificação caracterizada como shopping center.