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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1015 de 05 de Setembro de 2022

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 2º

O art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a inclusão do seguinte § 4º:

§ 4º

As consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 1015 /2022