Artigo 93, Parágrafo 6, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1013 de 21 de Julho de 2022
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 93
A Diretoria-Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 4 anos, permitida a recondução, sendo 1 Diretor-Presidente com remuneração (CNP-3), equiparado, para todos os efeitos, a Secretário de Estado, com todas as suas prerrogativas, direitos e vantagens; 1 Diretor de Governança, Projetos e Compliance (CNE-2); 1 Diretor de Previdência (CNE-2); 1 Diretor Jurídico (CNE-2); 1 Diretor de Investimentos (CNE-2); e 1 Diretor de Administração e Finanças (CNE-2).
X
o art. 93 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 9º:
§ 6º
Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social do Distrito Federal devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
I
possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
II
possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III
ter formação superior.
§ 7º
Os requisitos a que se referem o § 6º, I e II, aplicam-se aos membros dos conselhos de administração e fiscal e ao comitê de investimentos da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
§ 8º
Os parâmetros, prazos e especificações para cumprimento dos requisitos exigidos nos §§ 6º e 7º devem ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
§ 9º
(VETADO)