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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1013 de 21 de Julho de 2022

Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 1º

A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

(VETADO)

II

o art. 63, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

O repasse das contribuições deste artigo deve ocorrer em até 5 dias, contados da data de pagamento de cada grupo que compõe as folhas de pagamento referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.

III

o art. 73, § 1º, I, e § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

(…)

I

destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e aos respectivos dependentes; (...)

§ 2º

(...)

I

destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a seus dependentes, que:

a

tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;

b

tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017;

IV

o art. 73-A, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º

É facultada ao Iprev/DF a utilização dos bens relacionados no Anexo II para fins de integralização de capital social de fundos de investimentos imobiliários e sociedade de propósito específico, para a rentabilização ou monetização de seus ativos, mediante credenciamento regulado pelo Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

V

são acrescidos ao art. 73-A os seguintes §§ 7º a 10:

§ 7º

Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens relacionados no Anexo II, devendo o produto obtido ser integralmente revertido para o Fundo Solidário Garantidor.

§ 8º

Cabe ao Iprev/DF promover a reavaliação periódica dos ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, não devendo o lapso temporal ser superior a 3 anos, no caso dos imóveis, e a 4 anos, para os demais bens.

§ 9º

Nas hipóteses em que haja interesse do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades na utilização de bens imóveis pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, fica dispensada a licitação para locação dos referidos imóveis, desde que o preço dos aluguéis e/ou das taxas de ocupação seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação mercadológica prévia.

§ 10

Os instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor devem ser objeto de regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo.

VI

o art. 88, I a VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

2 representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

II

1 representante da Casa Civil do Distrito Federal;

III

1 representante do Iprev/DF;

IV

1 representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

V

1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

VI

1 representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VII

7 representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos 1 indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo.

VII

(VETADO)

VIII

(VETADO)

IX

o art. 93, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: