Artigo 1º, Parágrafo 10, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1013 de 21 de Julho de 2022
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
(VETADO)
II
o art. 63, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O repasse das contribuições deste artigo deve ocorrer em até 5 dias, contados da data de pagamento de cada grupo que compõe as folhas de pagamento referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
III
o art. 73, § 1º, I, e § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
(…)
I
destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e aos respectivos dependentes; (...)
§ 2º
(...)
I
destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a seus dependentes, que:
a
tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
b
tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017;
IV
o art. 73-A, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
É facultada ao Iprev/DF a utilização dos bens relacionados no Anexo II para fins de integralização de capital social de fundos de investimentos imobiliários e sociedade de propósito específico, para a rentabilização ou monetização de seus ativos, mediante credenciamento regulado pelo Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
V
são acrescidos ao art. 73-A os seguintes §§ 7º a 10:
§ 7º
Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens relacionados no Anexo II, devendo o produto obtido ser integralmente revertido para o Fundo Solidário Garantidor.
§ 8º
Cabe ao Iprev/DF promover a reavaliação periódica dos ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, não devendo o lapso temporal ser superior a 3 anos, no caso dos imóveis, e a 4 anos, para os demais bens.
§ 9º
Nas hipóteses em que haja interesse do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades na utilização de bens imóveis pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, fica dispensada a licitação para locação dos referidos imóveis, desde que o preço dos aluguéis e/ou das taxas de ocupação seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação mercadológica prévia.
§ 10
Os instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor devem ser objeto de regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo.
VI
o art. 88, I a VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
2 representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II
1 representante da Casa Civil do Distrito Federal;
III
1 representante do Iprev/DF;
IV
1 representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
V
1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI
1 representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VII
7 representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos 1 indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo.
VII
(VETADO)
VIII
(VETADO)
IX
o art. 93, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: