Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1010 de 31 de Maio de 2022
Altera a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal pode desistir da execução fiscal já ajuizada, sem renúncia do respectivo crédito, cujos valores consolidados por devedor sejam iguais ou inferiores ao valor previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 904, de 2015, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:
I
a execução fiscal esteja embargada;
II
a execução fiscal esteja garantida por qualquer meio;
III
o crédito exequendo esteja com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo único
Na hipótese da desistência autorizada no caput, são adotados outros meios de cobrança administrativa mais adequados à recuperação do crédito.