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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1009 de 17 de Maio de 2022

Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.

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Art. 1º

Será aplicada a alíquota de 5%, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre todos os serviços relacionados aos setores de cartório, bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

Parágrafo único

Quando o preço do serviço for fixado por lei, o valor do imposto será acrescido ao preço final e indicado de forma destacada nas respectivas tabelas, recibos e notas fiscais, para conhecimento do tomador do serviço. (Questionado(a) pelo(a) ADI 0727684-81.2023.8.07.0000 de 11/07/2023)